Conteúdos marcados com PAD

  • Portaria Secont nº 066-S
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Processo nº 2023-208M3, onde se vislumbrou indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam a abertura de Processo Administrativo Disciplinar; Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 46/94 prevê em seu art. 252, Caput, a competência da Corregedoria Geral do Estado para apurar irregularidades cometidas por servidores do Poder Executivo Estadual. Considerando que o processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; RESOLVE: I - DETERMINAR, com fulcro no artigos 247, 252 e 285 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, junto à Corregedoria Geral do Estado, em desfavor do servidor público de número funciona 4071360 para apurar supostas infrações disciplinares relacionadas conduta moral incompatível, lealdade às instituições constitucionais e administrativas, valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública e demais infrações conexas que surgirem no decorrer dos trabalhos. II - Determinar que a Comissão Processante, a que couber a apuração por distribuição do Corregedor, cumpra o disposto no item precedente e notifique o(s) acusado(s) da instauração do processo administrativo disciplinar. III - Publique-se e cumpra-se. EDMAR MOREIRA CAMATA Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT
  • Portaria Secont nº 001-S
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Processo nº 2024-TC2GC, com informações provenientes da SEGER e SETURB, onde se vislumbrou indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam a abertura de Processo Administrativo Disciplinar; Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 46/94 prevê em seu art. 252, Caput, a competência da Corregedoria Geral do Estado para apurar irregularidades cometidas por servidores do Poder Executivo Estadual. Considerando que o processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; Considerando a existência de indícios veementes de responsabilidade e o risco de interferência na apuração dos fatos detectado pela SEGER; RESOLVE: I - DETERMINAR, a prorrogação de afastamento preventivo do servidor público de número funcional 4932110, do exercício do cargo por mais 60 (sessenta) , na forma estabelecida pelo artigo 250 da Lei Complementar Estadual nº 46/94. III - Publique-se e cumpra-se. EDMAR MOREIRA CAMATA Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT
  • Portaria Secont nº 005-S
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Processo nº 2021-35WMV, onde se vislumbrou indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam a abertura de Processo Administrativo Disciplinar; Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 46/94 prevê em seu art. 252, Caput, a competência da Corregedoria Geral do Estado para apurar irregularidades cometidas por servidores do Poder Executivo Estadual. Considerando que o processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; RESOLVE: I - DETERMINAR, com fulcro no artigos 247, 252 e 285 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, junto à Corregedoria Geral do Estado, em desfavor dos servidores públicos de número funcional 4049411, 2875209 e 3801276, para apurar conduta irregular relacionada a supostas transgressões disciplinares na gestão de bens e serviços da Administração Estadual. II - Determinar que a Comissão Processante, a que couber a apuração por distribuição do Corregedor, cumpra o disposto no item precedente e notifique o(s) acusado(s) da instauração do processo administrativo disciplinar III - Publique-se e cumpra-se. HELMUT MUTIZ D’AUVILA Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT Respondendo
  • Portaria Secont nº 006-S
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Processo nº º 2023-ZKFMQ, onde se vislumbrou indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam a abertura de Processo Administrativo Disciplinar; Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 46/94 prevê em seu art. 252, Caput, a competência da Corregedoria Geral do Estado para apurar irregularidades cometidas por servidores do Poder Executivo Estadual. Considerando que o processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; RESOLVE: I - DETERMINAR, com fulcro no artigos 247, 252 e 285 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, junto à Corregedoria Geral do Estado, em desfavor da servidora pública de número funcional 3317366, para apurar suposta prática de acúmulo ilegal de cargos públicos. II - Determinar que a Comissão Processante, a que couber a apuração por distribuição do Corregedor, cumpra o disposto no item precedente e notifique o(s) acusado(s) da instauração do processo administrativo disciplinar III - Publique-se e cumpra-se. HELMUT MUTIZ D’AUVILA Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT Respondendo
  • Portaria Secont nº 010-S
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Processo nº 2020-H3GB1, onde se vislumbrou indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam a abertura de Processo Administrativo Disciplinar; Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 46/94 prevê em seu art. 252, Caput, a competência da Corregedoria Geral do Estado para apurar irregularidades cometidas por servidores do Poder Executivo Estadual. Considerando que o processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; RESOLVE: I - DETERMINAR, com fulcro no artigos 247, 252 e 285 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, junto à Corregedoria Geral do Estado, em desfavor do servidores públicos de números funcionais 2465329, 1587358 e 389009 para apurar supostas infrações disciplinares pela inobservância das normas regulamentares , da ausência do zelo e dedicação no exercício das atribuições do cargo e suposto procedimento desidioso, entendido como falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções referentes ao Processo Administrativo 86490176. II - Determinar que a Comissão Processante, a que couber a apuração por distribuição do Corregedor, cumpra o disposto no item precedente e notifique o(s) acusado(s) da instauração do processo administrativo disciplinar. III - Publique-se e cumpra-se. EDMAR MOREIRA CAMATA Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT
  • Portaria Secont nº 011-S
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Processo nº 2020-H3GB1, onde se vislumbrou indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam a abertura de Processo Administrativo Disciplinar; Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 46/94 prevê em seu art. 252, Caput, a competência da Corregedoria Geral do Estado para apurar irregularidades cometidas por servidores do Poder Executivo Estadual. Considerando que o processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; RESOLVE: I - DETERMINAR, com fulcro no artigos 247, 252 e 285 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, junto à Corregedoria Geral do Estado, em desfavor do servidores públicos de números funcional 2465329, 1587358 e 4194497 para apurar supostas infrações disciplinares pela inobservância das normas regulamentares , da ausência do zelo e dedicação no exercício das atribuições do cargo e suposto procedimento desidioso, entendido como falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções referentes ao Processo Administrativo 88810895. II - Determinar que a Comissão Processante, a que couber a apuração por distribuição do Corregedor, cumpra o disposto no item precedente e notifique o(s) acusado(s) da instauração do processo administrativo disciplinar. III - Publique-se e cumpra-se. EDMAR MOREIRA CAMATA Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT
  • Portaria Secont nº 012-S
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Processo nº 2020-H3GB1, onde se vislumbrou indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam a abertura de Processo Administrativo Disciplinar; Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 46/94 prevê em seu art. 252, Caput, a competência da Corregedoria Geral do Estado para apurar irregularidades cometidas por servidores do Poder Executivo Estadual. Considerando que o processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; RESOLVE: I - DETERMINAR, com fulcro no artigos 247, 252 e 285 da Lei Complementar Estadual nº 46/94, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, junto à Corregedoria Geral do Estado, em desfavor do servidores públicos de números funcional 2465329 e 4194497 para apurar supostas infrações disciplinares pela inobservância das normas regulamentares, da ausência do zelo e dedicação no exercício das atribuições do cargo e da lealdade às instituições constitucionais e administrativas, ausência de conduta compatível com a moralidade pública ,suposto procedimento desidioso, entendido como falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções e improbidade administrativa. referentes ao Processo Administrativo 88690067. II - Determinar que a Comissão Processante, a que couber a apuração por distribuição do Corregedor, cumpra o disposto no item precedente e notifique o(s) acusado(s) da instauração do processo administrativo disciplinar. III - Publique-se e cumpra-se. EDMAR MOREIRA CAMATA Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT
  • Portaria Secont nº 025-S
    O CORREGEGOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Complementar Estadual n° 847/2017; e Considerando que é competência da Corregedoria Geral do Estado - COGES o processamento de avocação e instauração de procedimentos de apuração, sindicâncias e processos administrativos disciplinares autorizados pelo Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo Estadual - CONSECOR, na forma do art.5°, V, alínea "d" da Lei Complementar Estadual n° 847/2017; Considerando o disposto no Processo 2024-90Q7F, onde se vislumbrou indícios suficientes de autoria e materialidade de que ensejam abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Considerando a Resolução Deliberativa do CONSECOR n° 001/2025, publicada no Diário Oficial em 25 de fevereiro de 2025; Considerando que cabe ao Corregedor Geral do Estado a expedição de Portarias Singulares na hipótese de instauração ou avocação de procedimentos de apuração, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, advindos de deliberação do CONSECOR, conforme dispõe o art.1°, alínea "a" da Portaria SECONT n°047-S, de 19 de fevereiro de 2018; RESOLVE: I - DETERMINAR, com fulcro no artigo 5°, inciso "V", da Lei Complementar Estadual n° 847/2017, c/c artigo 24, inciso "I" da Lei Complementar Estadual n°. 856/2017, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar junto à Corregedoria/SECONT, em desfavor dos servidores de números funcionais 274449 e º 2723468, para apurar suposta ocorrência de infrações relacionadas à irregularidades praticadas no âmbito do Processo 2020-RPGZG. II - Publique-se e cumpra-se. Marcello Paiva de Mello Corregedor-Geral do Estado
  • Portaria Secont nº 026-S
    O CORREGEGOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Complementar Estadual n° 847/2017; e Considerando que é competência da Corregedoria Geral do Estado - COGES o processamento de avocação e instauração de procedimentos de apuração, sindicâncias e processos administrativos disciplinares autorizados pelo Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo Estadual - CONSECOR, na forma do art.5°, V, alínea "d" da Lei Complementar Estadual n° 847/2017; Considerando o disposto no Processo 2024-D864M, onde se vislumbrou indícios suficientes de autoria e materialidade de que ensejam abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Considerando a Resolução Deliberativa do CONSECOR n° 002/2025, publicada no Diário Oficial em 25 de fevereiro de 2025; Considerando que cabe ao Corregedor Geral do Estado a expedição de Portarias Singulares na hipótese de instauração ou avocação de procedimentos de apuração, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, advindos de deliberação do CONSECOR, conforme dispõe o art.1°, alínea "a" da Portaria SECONT n°047-S, de 19 de fevereiro de 2018; RESOLVE: I - DETERMINAR, com fulcro no artigo 5°, inciso "V", da Lei Complementar Estadual n° 847/2017, c/c artigo 24, inciso "I" da Lei Complementar Estadual n°. 856/2017, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar junto à Corregedoria/SECONT, em desfavor dos servidores de números funcionais 274449 e 2794500, para apurar ocorrência de supostas infrações relacionadas à irregularidades praticadas no âmbito do Processo 2020-N9HJ7. II - Publique-se e cumpra-se. Marcello Paiva de Mello Corregedor-Geral do Estado
  • Portaria Secont nº 027-S
    O CORREGEGOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Complementar Estadual n° 847/2017; e Considerando que é competência da Corregedoria Geral do Estado - COGES o processamento de avocação e instauração de procedimentos de apuração, sindicâncias e processos administrativos disciplinares autorizados pelo Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo Estadual - CONSECOR, na forma do art.5°, V, alínea "d" da Lei Complementar Estadual n° 847/2017; Considerando o disposto no Processo 2024-LR33Z, onde se vislumbrou indícios suficientes de autoria e materialidade de que ensejam abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Considerando a Resolução Deliberativa do CONSECOR n° 003/2025, publicada no Diário Oficial em 25 de fevereiro de 2025; Considerando que cabe ao Corregedor Geral do Estado a expedição de Portarias Singulares na hipótese de instauração ou avocação de procedimentos de apuração, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, advindos de deliberação do CONSECOR, conforme dispõe o art.1°, alínea "a" da Portaria SECONT n°047-S, de 19 de fevereiro de 2018; RESOLVE: I - DETERMINAR, com fulcro no artigo 5°, inciso "V", da Lei Complementar Estadual n° 847/2017, c/c artigo 24, inciso "I" da Lei Complementar Estadual n°. 856/2017, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar junto à Corregedoria/SECONT, em desfavor dos servidores de números funcionais 274449 e 2794500, para apurar ocorrência de supostas infrações relacionadas à irregularidades praticadas no âmbito do Processo 2020-HXR1J. II - Publique-se e cumpra-se. Marcello Paiva de Mello Corregedor-Geral do Estado
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