Calculadora de Penas

SOBRE A FERRAMENTA

O artigo 243 da Lei Complementar nº 46/94 estabelece que, na aplicação das penalidades administrativas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais. 

Mais adiante, os artigos 244 e 245 listam as hipóteses de circunstâncias agravantes e atenuantes que podem ocasionar a majoração ou a diminuição da pena a ser imposta.

A mesma Lei Complementar atribui penas disciplinares diferentes, a depender do tipo de vínculo em que o servidor se encontra no momento em que praticou o ilícito, de acordo com o disposto no artigo 238 e no seu parágrafo único.

Além disso, conforme leitura dos artigos 232 e 234, parágrafo único, é possível a evolução para a pena disciplinar imediatamente mais rigorosa, dependendo da gravidade dos fatos apurados.

Desse modo, apesar do esforço legislativo para se estabelecer o melhor regime disciplinar possível, torna-se apropriada a adoção de mecanismo tecnológico com o intuito de mitigar a complexidade das regras e a imprecisão sobre os limites da valoração de cada elemento balizador citado no dispositivo legal.

Por esse motivo, a Corregedoria Geral do Estado está implementando a versão 01 da Calculadora de Dosimetria das Penas Disciplinares.  A ferramenta ora proposta foi inspirada nos parâmetros apresentados na 21ª Reunião da Comissão de Coordenação de Correição da CGU, assim como na calculadora implementada no âmbito federal, devidamente adaptada para a realidade estadual.

Também é importante pontuar que a Corregedoria da SEDU, de forma precursora, aplica metodologia semelhante e que também serviu de fonte inspiradora para a disponibilização da calculadora para utilização pelos demais membros do SISCORES.

CLIQUE AQUI para acessar a ferramenta 

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

De início, deve ser realizada a seleção das tipificações infringidas, podendo ser marcadas, simultaneamente, todas aquelas identificadas no caso analisado.

Em seguida, ocorre a seleção do vínculo do servidor processado, no momento da irregularidade que originou o procedimento disciplinar.  

Na primeira fase da dosimetria, devem ser pontuados cada um dos elementos balizadores (natureza, gravidade, danos causados e antecedentes funcionais) conforme definições [1] e graduação a seguir:

 

a) Natureza: refere-se ao elemento subjetivo da conduta, que corresponde ao comportamento, à manifestação da vontade do servidor quando do cometimento do ato, podendo ser dolo ou culpa. A culpa, por sua vez, subdivide-se em culpa leve e culpa grave. A culpa leve é aquela na qual um servidor médio, com prudência ordinária, normal, pode incorrer. O erro ou a culpa grave se aproxima do dolo e ocorre quando o agente atuar de maneira grosseira, com excessiva falta de cuidado, de atenção, sendo realizada mediante negligência, imprudência ou imperícia visível, extrema. Já o dolo é a intenção, a vontade de cometer o ato ilegal.

        i. Culpa leve: 1 a 10 pontos;

        ii. Erro grosseiro ou culpa grave: 11 a 20 pontos;

        iii. Dolo: 21 a 30 pontos.

 

b) Gravidade: trata-se de avaliação quanto ao potencial lesivo da infração, ao grau de ofensa ao bem jurídico protegido pela norma. Quanto mais grave o ato infracional, maior o peso a ser conferido. Conforme exposto no estudo referencial apresentado na 21ª Reunião da Comissão de Coordenação de Correição, infrações continuadas são mais graves que uma conduta isolada. Ademais, há maior gravidade nas hipóteses de concursos formais ou materiais. Assim, quando um agente realiza uma conduta que viola mais de um dispositivo (concurso formal) ou realiza inúmeras condutas que violam vários dispositivos, deve-se considerar, quando da avaliação da penalidade, que o caso é mais grave. O elemento está subdividido em gravidade baixa, média e alta. Deve-se ponderar que a pontuação da gravidade não está presa, unida, necessariamente, ao valor conferido à Natureza. A título ilustrativo, uma conduta realizada mediante culpa leve pode ter gravidade alta.

        i. Baixa: 1 a 10 pontos;

        ii. Média: 11 a 20 pontos;

        iii. Alta: 21 a 30 pontos.

 

c) Dano: Sérgio Cavalieri Filho (1999) conceitua o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral. Assim, os danos causados à Administração podem ser materiais, financeiros, com prejuízo aos cofres públicos, ou imateriais, com abalos à imagem do órgão/do serviço público, ao patrimônio ético da coletividade, à segurança dos sistemas, da informação, do sigilo de dados, entre outros.

        i. Inexistente:

        ii. Leve: 1 a 10 pontos;

        iii. Médio: 11 a 20 pontos;

        iv. Grave: 21 a 30 pontos.

 

d) Antecedentes funcionais: correspondem às anotações que constam nos assentamentos do servidor, que podem demonstrar o “grau” da sua dedicação e comprometimento com o trabalho e à instituição a que serve ou, em sentido contrário, evidenciar a falta de compromisso no desempenho das suas atividades. Assim, podem ser valorados a favor ou em prejuízo do agente público.

        i. Bons: 0 a -30pontos;

        ii.Maus: 0 a 30 pontos.

 

Na segunda fase, devem ser identificadas quantas hipóteses de circunstâncias agravantes e atenuantes podem ser aplicadas ao caso concreto, sendo esse quantitativo selecionado na calculadora:

As circunstâncias não devem ser confundidas com os antecedentes funcionais, dado que se relacionam especificamente com o caso e não com o histórico funcional ou a conduta pretérita do agente.

No que se refere às circunstâncias agravantes, estão dispostas no artigo 244 da Lei Complementar nº 46/94 e majoram a penalidade base (primeira fase) em 1/6 a cada hipótese observada. Já as circunstâncias atenuantes se encontram estabelecidas no artigo 245 da mesma Lei Complementar Estadual, diminuindo a pena base na mesma proporção de 1/6, a cada hipótese observada.

Desse modo, assim serão pontuadas:

        i. Atenuante: 0 a 6 hipóteses (cada atenuante decresce 1/6 da pena base);

        ii. Agravantes: 0 a 6 hipóteses (cada agravante acresce 1/6 à pena base).

 

Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo da Súmula 231, afirmou que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim sendo, o operador do direito não pode avançar os limites definidos em abstrato pelo legislador e aplicar penalidade inferior à prevista pela lei. Por fim, consta a opção da reincidência, que será selecionada caso se observe que o servidor processado tenha sido apenado com advertência nos últimos 3 (três) anos, ou com suspensão nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Após o preenchimento, na forma acima explanada, a calculadora exibirá a sugestão de penalidade disciplinar. 

Para saber mais detalhes sobre a construção do projeto e ter acesso ao código fonte da aplicação, acesso o link abaixo:

CLIQUE AQUI para acessar o Projeto

[1] As definições aqui resumidas foram parcialmente transcritas do documento denominado “DOSIMETRIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES - Reflexões acerca do estudo referencial, apresentação de modelo de dosimetria e estudos de casos”, publicado na Base de Conhecimento da CGU (https://repositorio.cgu.gov.br/).

    2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard