Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo (CONSECOR)

Criado pela Lei Complementar nº 847, de 12/01/2017, o Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo (CONSECOR) objetiva a melhoria do serviço público, por meio de utilização de adequados métodos de apuração e punição de atos infracionais.  Integra o Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo (SISCORES), organizado de forma a promover a coordenação, harmonização e realização das atividades de correição.

O CONSECOR é presidido pelo Secretário de Estado de Controle e Transparência e a Secretaria-Executiva é exercida por uma servidora designada pela Secont.

O Conselho é uma instância colegiada de natureza normativa, consultiva, recursal e deliberativa que integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (SECONT), órgão ao qual, hierarquicamente, é atrelado.

As normas de funcionamento foram estabelecidas pela Resolução Consecor nº 001, de 17 de julho de 2017. O Conselho se reúne ordinariamente uma vez a cada mês, mas também extraordinariamente, por convocação de seu presidente.

 

COMPOSIÇÃO

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT

Titular

Procuradoria Geral do Estado – PGE

Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER

Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP

Corregedoria Geral do Estado – COGES

 

COMPETÊNCIAS

Fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram os SISCORES, por meio de exercícios, acerca dos procedimentos e ações de correição;  

Realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema, com vistas a solução de problemas relacionados a lesão, inclusive com ameaça  ao patrimônio público;

Julgar em última instância  os recursos administrativos interpostos pelos servidores públicos civis e militares, nos termos estabelecidos pela legislação aplicável;

Decidir sobre o resultado do julgamento dos processos provenientes de Conselho de Justificação da PMES e CBMES, nos termos da legislação aplicável;

 

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