06/11/2020 13h19 - Atualizado em 06/11/2020 13h56

Corregedoria regulamenta a realização de audiências por videoconferência

Foto: Freepik
Os registros em vídeo vídeo serão juntados aos autos do procedimento correcional, sendo disponibilizado às partes o acesso ao seu conteúdo

Os procedimentos correcionais vão ganhar mais agilidade, com a possibilidade de realização de audiências por videoconferência. A utilização do recurso tecnológico foi regulamentada pela Corregedoria Geral do Estado por meio da Portaria 016-R, publicada nesta sexta-feira (06) no Diário Oficial do Estado.

O corregedor-geral do Estado, Helmut Mutiz D’Auvila, explica que as videoconferências poderão ser adotadas em depoimentos, acareações, interrogatórios e nas demais diligências realizadas em Sindicâncias ou Processos Administrativos Disciplinares (PADs). 

A deliberação quanto à utilização da videoconferência caberá ao presidente da comissão processante na qual o procedimento correcional se encontra distribuído, levando-se em conta, principalmente, a estrutura tecnológica disponível, a economicidade, a efetividade do ato e a ausência de prejuízo às partes envolvidas. O vídeo será juntado aos autos do procedimento correcional, sendo disponibilizado às partes o acesso ao seu conteúdo.

“A adoção de videoconferências agilizará os processos, evitando deslocamentos desnecessários das partes, e diminuirá custos. A mudança já estava sendo planejada, e ganhou força com a pandemia do novo Coronavírus, que mostrou que essas ferramentas funcionam muito bem”, ressalta o corregedor-geral.

A medida faz parte de uma série de ações que estão sendo implementadas para modernizar os procedimentos correcionais.  Entre elas está a publicação da Portaria 011-R, que regulamentou a utilização de recursos tecnológicos (e-mail, whatsapp) para comunicação sobre intimações, citações e notificações referentes a procedimentos correcionais.

Já o Decreto  4729-R disciplinou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do Poder Executivo Estadual, permitindo que órgãos e entidades estaduais resolvam de forma consensual os conflitos referentes à conduta de servidores nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.

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