Ponto de Controle 2.6.6 - Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Dúvida sobre o ponto de controle 2.6.6 do Reluci “Dispensa e inexigibilidade de licitação”

Avaliar se as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação observaram as disposições contidas nos artigos 24 a 26 da Lei de Licitações.”

Item c: Selecionar alguns processos por amostragem e verificar se consta do processo parecer justificando o enquadramento na respectiva modalidade de licitação (dispensa ou inexigibilidade) emitido por servidor responsável.

O que é o parecer mencionado no item c do PC 2.6.6?

O termo parecer utilizado no item c do ponto de controle 2.6.6, não deve ser confundido com o parecer emitido pelo órgão jurídico ou a PGE.

Trata-se, na verdade, de manifestação do setor responsável apontando o enquadramento legal e dizendo se se trata de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.


Quem é o responsável pelo parecer mencionado no item c do PC 2.6.6?

O servidor responsável para realizar tal tarefa é aquele designado pelo gestor máximo da entidade ou, caso não exista essa designação formal, o próprio setor requisitante das aquisições de bens e serviço, entendimento que se extrai da Norma de Procedimento SCL Nº 004, expedida pela SEGER. (https://bit.ly/347e55W)

No item 7 da referida norma de procedimento são passadas informações adicionais que demonstram a necessidade de adaptação da referida norma às características de funcionamento de cada órgão ou entidade do Poder Executivo. E isso fica bem claro após a leitura dos itens 7.2, 7.4 e 7.6.

Portanto, caso não seja possível que o próprio setor requisitante apresente as justificativas para enquadramento da modalidade de licitação adotada, é salutar que o gestor máximo do órgão designe servidor ou um setor específico para tal atividade, emitindo, dessa forma, norma de procedimento específica, conforme previsto na Norma de Procedimento SCI Nº 001, item 4.4, expedida pela SECONT. (https://bit.ly/3jb1fcV)

E o parecer jurídico da PGE, é dispensável?

Como já vimos, o parecer mencionado no item c do ponto de controle 2.6.6 do Reluci não é o parecer jurídico expedido por órgão jurídico ou PGE.

Porém, como a pergunta formulada também menciona essa obrigatoriedade ou não do parecer jurídico, informamos que a Resolução CPGE 243/2011 (https://bit.ly/3q59rPB) tornou dispensável a manifestação daquela Procuradoria em determinadas situações, entre elas, salvo relevante indagação de natureza jurídica, os casos de procedimentos de dispensa de licitação em razão do valor de que trata o art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/93.

__________

Informações sobre esta publicação:

Última edição: 30.05.2022 às 12:06
Responsável: Rafael Leitão Oliozi

Publicado em 09.02.2021, às 15:54, no Grupo Unidades de Controle - ES (link: https://chat.whatsapp.com/L4aM0bNjF4KIzXBBpeFCFp)

2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard